I - Debate-se, com grande emoção, pouca racionalidade e muita
omissão a reforma do mapa judiciário em Lafões.
A existência de poder judicial nas sedes de concelho está no imaginário popular desde os velhos forais, caracterizados por uma justiça particular (cada concelho ou couto tinha regras e privilégios específicos e um modelo de administração de justiça próprio, com juízes eleitos, ou nomeados pelo senhor do concelho ou couto).
Com a extinção dos forais e dos coutos, os modelos de organização judiciária que surgiram na Monarquia Liberal, e se mantiveram ao longo do Século XIX e XX foram mantendo um pouco esta realidade, com algumas excepções, e mesmo quando se promoveu a extinção de algumas comarcas, foram longas as lutas pela sua restauração pelos poderes municipais.
Podemos, por isso, concluir que a tradição portuguesa é, em regra, a associação da circunscrição judicial à circunscrição municipal. E tal associação dita a emoção do Povo, e agentes políticos locais na defesa destes serviços.
Aliás, e a propósito de Vouzela, é célebre a demissão da Comissão
Administrativa da Câmara Municipal, em 1928, atendendo à extinção da comarca. Ou,
em 2012, da demissão dos órgãos concelhios do PSD e da JSD de Vouzela, faltando
saber se tal representa a indisponibilidade dos demissionários para continuarem
a representar o PSD em termos autárquicos…
É claro que não consagrando esta medida, em concreto, qualquer
extinção de tribunais em Lafões, a verdade é que as comarcas seriam extintas, e
dentro da distribuição territorial de juízos, Lafões estaria, claramente em
risco.
Com o chumbo do PEC IV (em boa hora rejeitado pelo Bloco de
Esquerda, ao contrário do que o PS vem dizendo), e rejeitado pelo PPD/PSD e
CDS-PP por mera estratégia eleitoral, veio a intervenção externa da Troika,
cujas condições, aliás, não diferem muito desse PEC IV tão amado pelo PS. Nesta
matéria, o Memorando de Entendimento estabeleceu:
“7.3. Acelerar a aplicação do Novo Mapa Judiciário criando 39
comarcas, com apoio de gestão adicional para cada unidade, integralmente
financiado através das poupanças nas despesas e em ganhos de eficiência [T4‐2012]. Esta medida faz parte dos esforços de racionalização, de modo a melhorar
a eficiência na gestão de infra‐estruturas e de serviços públicos. Preparar a
calendarização desta reforma, identificando trimestralmente as fases mais
importantes. [T3‐2011]”.
a) Em primeira
linha, a redução do número de comarcas, criando comarcas correspondendo aos
actuais distritos;
b) Em segunda linha, a criação de juízos especializados, quer seja em
razão da intervenção de tribunal singular ou colectivo, quer seja em termos de
criação de tribunais de competência especializada, como seja em matéria de
família, comércio ou execuções;
c) Os juízos de competência especializada concentrarão, em cada comarca
(de nível distrital), os processos nesta matéria, que serão por esta via
subtraídos aos actuais Tribunais de Comarca, tal como o serão os processos que
exijam a intervenção do tribunal colectivo;
d) A manutenção, nas instalações das actuais comarcas, de juízos que
julguem a pequena instância, desde que tais comarcas, deduzidos os processos
referidos nas alíneas anteriores, tenham movimento superior a 250 processos.
Mais, os processos que poderiam, à luz desta reforma, ser julgados em
juízos sedeados em Oliveira de Frades e Vouzela passem a ser julgados em Viseu.
Senão, vejamos: todos os processos de Oliveira de Frades e Vouzela
transitarão para Viseu, que se situa a mais de 20 km destas localidades, quando
a distância de Vouzela a Oliveira de Frades e a S. Pedro do Sul é de 7 km e de
Oliveira de Frades a S. Pedro do Sul é de 14 km. S. Pedro do Sul, que não tem
tido qualquer palavra neste debate, com esta reforma passa a ter um juízo
moribundo, que se salvou da extinção por apenas 13 processos, não estando
garantida a sua subsistência a prazo.
Será que no quadro de inevitabilidade desta reforma, e sem embargo,
repito, de a repudiar com todas as forças, não seria razoável procurar evitar
males maiores, promovendo um juízo para Oliveira de Frades e Vouzela, que
somados atingiriam 435 processos? Ou dois juízos para as três actuais comarcas,
que somadas chegam a 698 processos, portanto uma média de 349 processos por
juízo? Ou ainda um juízo único para as actuais três comarcas?
Antes necessitamos de visão, de uma visão de Lafões, neste e nos
outros comabtes que se avizinha.
Rui Costa